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97 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

e) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência; f) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de outro Estado membro, bem como à respectiva documentação. 2- Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes actos: a) Importação, exportação e transferência de armas; b) Importação, exportação e transferência de munições; c) Compra de armas; d) Venda de armas; e) Compra e venda de munições; f) Fabrico e montagem de armas; g) Reparação de armas; h) Existências de armas e munições. i) Armas à sua guarda, nos termos do n.º 14 do artigo 48.º.
3- Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior são escrituradas, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efectuou a transacção, respectiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida. 4- Os registos são efectuados em livros ou suporte informático e devem existir em todos os locais de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições. 5- Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2. 6- O armeiro remete à PSP, até ao dia 5 de cada mês, uma cópia dos registos obrigatórios. 7- Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.