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113 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

fabricadas antes de 1950, que apenas têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem e número de série de fabrico.
2- As armas que não estejam marcadas em conformidade com o disposto no número anterior são marcadas com um código numérico e com punção da PSP. 3- A marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o valor patrimonial das armas. 4- Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote, em conformidade com regras a estabelecer por portaria do Ministério da Administração Interna. Artigo 75.º Factos sujeitos a registo

1- O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP. 2- As armas que se inutilizem por completo são entregues à PSP para efeitos de peritagem. 3- Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma inutilizada, pode o respectivo proprietário requerer à PSP a sua devolução, quando titular de licença aplicável, ou a sua destruição. CAPÍTULO IX Disposições comuns

Artigo 76.º Exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro

1- A constituição de pessoas colectivas sob a forma de sociedade anónima cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro obriga a que todas as acções representativas do seu capital social sejam nominativas.