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116 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

a) Os legalmente isentos de licença de uso e porte de arma; b) Os titulares de licença de uso e porte de arma adequada à classe da peça em leilão, desde que preencham as condições legalmente exigidas para detenção da arma em causa; c) Os armeiros detentores de alvarás dos tipos 2 e 3, consoante a classe das peças presentes a leilão; d) Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores com museu, correndo o processo de emissão de autorização de compra posteriormente à licitação, se necessário. 3- Sob requisição da Direcção Nacional da PSP ou das entidades públicas responsáveis por laboratórios de perícia científica e balística, podem ser retiradas de qualquer venda armas com interesse científico para o estudo e investigação, sendo-lhes afectas gratuitamente. Artigo 79.º-A Publicidade da venda em leilão

1- Quando decidida a venda em leilão, como destino das armas, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet. 2- Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, na porta de cada um dos comandos distritais da PSP. 3- Os anúncios são publicados, com a antecipação referida no número anterior, num dos jornais mais lidos de expressão nacional. 4- Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, para que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações: a) Número de armas por cada classe; b) Local, data e hora da venda em leilão. 5- Os bens destinados a leilão devem estar expostos para exame dos interessados, durante os cinco dias anteriores à data prevista para a sua venda em leilão, devendo para o efeito, os interessados solicitar informação a uma qualquer esquadra da PSP, sobre o local e hora onde podem examinar os bens.