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118 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

efeitos de centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes. 7- Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas características e o seu estado de conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam, a sua conservação no estado em que se encontravam à data da sua apreensão. 8- Do ficheiro informático referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos: a) Entidade apreensora; b) Despacho judicial que determinou, ou validou a apreensão, com menção do número do processo e respectivo tribunal. Artigo 81.º Publicidade

Não é permitida a publicidade a armas, suas características e aptidões, excepto em meios de divulgação da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e, relativamente a armas longas, feiras agrícolas, bem como a publicidade da venda em leilão nos termos do artigo 79.º-A. Artigo 82.º Entrega obrigatória de arma achada

1- Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais, mediante recibo de entrega. 2- Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de tempo e lugar em que o achado ocorreu. 3- Todas as armas entregues devem ser objecto de exame e rastreio.
4- Os resultados dos exames realizados pela PSP são comunicados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
5- O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio ou manifesto, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da