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48 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

p) «Arma de fogo» todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projécteis; q) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm; r) «Arma de fogo inutilizada» a arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo do projéctil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP); s) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas; t) «Arma de fogo desactivada» a arma de fogo a que foi retirada peça ou peças necessárias para obter o disparo do projéctil; u) «Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem munições obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria do Ministério da Administração Interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da PSP; v) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, sofreu alterações das suas partes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra telescópica ou rebatível; x) «Arma de fogo transformada» o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo; z) «Arma lançadora de gases» o dispositivo portátil destinado a lançar gases por um cano; aa) «Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a lançar linha ou cabo;