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44 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

2- As armas já manifestadas ao abrigo dos anteriores regimes jurídicos sobre armas e munições consideram-se, para todos os efeitos, já homologadas nos termos do artigo 11.º- A e para os efeitos da presente lei.
3- Os armeiros que detenham na sua posse munições expansivas, que não se destinem a práticas venatórias, dispõem de um ano, após a entrada em vigor da presente lei, para as alienarem, sob pena de as mesmas serem declaradas perdidas a favor do Estado.
4- Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 21.º, enquanto não forem publicadas as portarias ali referidas, os cursos de formação técnica e cívica são ministrados pela PSP.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados: a) A alínea f) do n.º 5 e o n.º 11 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; b) A alínea t) do artigo 14.º da Portaria n.º 934/2006, de 8 de Setembro.

Artigo 5.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção actual.

Aprovado em 25 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.