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40 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

60.º ou proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º que, na ausência de autorização prévia, importe ou exporte armas, munições e partes essenciais de armas de fogo fulminantes e invólucros com fulminantes, é punido com uma coima de € 600 a € 6000.

Artigo 98.º […] Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das condições legais, afectar arma a actividade diversa da autorizada pelo director nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na presente lei é punido com uma coima de € 400 a € 4000.

Artigo 99.º […] 1- …………………………………………………………………………..: a) ……………………………………………………………………... ; b) No artigo 19.º-A, é punido com uma coima de €400 a € 4000; c) ……………………… ……………………………………………... ; d) ……………………………………………………………………... ; e) No n.º 2 do artigo 37.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 39.º, é punido com uma coima de € 150 a € 1000.
2- …………………………………………………………………………... Artigo 99.º-A […] 1- ……………………………………………………………………………