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37 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

3- …………………………………………………………………………… 4- A celebração autónoma do contrato de seguro previsto no número anterior é dispensada sempre que o respectivo risco esteja coberto por contrato de seguro que cubra simultaneamente a responsabilidade civil para a prática de actos venatórios.
5- …………………………………………………………………………… 6- ………………… ………………………………………………………… Artigo 78.º […] 1- …………………………………………………………………………… 2- As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, venda, afectação a museus públicos ou privados, ou utilização pelas forças de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado, do qual devem constar os seguintes elementos: a) ……………………………………………………………………... ; b) ……………………………………………………………………... ; c) ………………………… …………………………………………... ; d) ……………………………………………………………………... ; e) ……………………………………………………………………... ; f) ……………………………………………………………………… Artigo 79.º […] 1- Compete exclusivamente à Direcção Nacional da PSP organizar, pelo menos uma vez por ano, uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.