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34 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

Artigo 66.º […] 1- …………………………………………………………………………… 2- …………………………………………………………………………… 3- Mediante autorização especial do director nacional da PSP e a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção, uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo diplomático ou de missões acreditadas junto do Estado Português, renovada anualmente e enquanto se mantiver o exercício de funções. Artigo 67.º […] 1- A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, de Portugal para os Estados membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes; 2- …………………………………………………………………………...: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………... ; c) ……………………………………………………………… ……... ; d) ……………………………………………………………………... ; e) ……………………………………………………………………... ; f) ……………………………………………………………………... ; g) ……………………………………………………………………... ; h) ……………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………. 4- ……………………………………………………………………………