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35 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

5- ……………………………………………… …………………………… 6- …………………………………………………………………………… 7- À ausência de autorização prevista no n.º 1, aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 65.º n.º 1.

Artigo 68.º […] 1- A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, procedentes de outros Estados membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2- …………………………………………………………………………… 3- …………………………………………………………………………… 4- …………………………………………………………………………… 5- …………………………………………………………………………… 6- Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do director nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A, ficando a autorização de transferência definitiva condicionada à verificação da conformidade do artigo declarado com o artigo efectivamente transferido pelo centro nacional de peritagens da PSP. 7- Nos casos em que a arma cuja transferência foi requerida não coincidir com o resultado da peritagem, a arma é imediatamente apreendida e comunicada a notícia da infracção à entidade competente.