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38 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

2- ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………... ; b) ……………………………………………………………………... ; c) ………………… …………………………………………………... ; d) ……………………………………………………………………… 3- …………………………………………………………………………… Artigo 82.º […] 1- …………………………………………………………………………… 2- …………………………………………………………………………… 3- Todas as armas entregues devem ser objecto de exame e rastreio.
4- Os resultados dos exames realizados pela PSP são comunicados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
5- O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio ou manifesto, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador.

Artigo 86.º […] 1- …………………………………………………………………………...: a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma longa semiautomática com a configuração de arma automática para uso militar ou das forças de segurança, explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; b) ……………………………………………………………………... ;