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41 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

2- A detenção de arma, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é punida com uma coima de € 400 a € 4000.
3- A detenção de arma da classe F, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é considerada detenção ilegal de arma, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 97.º.
4- A notificação do auto de notícia relativo à contra-ordenação prevista no n.º 2 será complementada com a advertência de que o arguido deve proceder à renovação da licença de uso e porte de arma caducada, requerer nova licença ou solicitar a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável, no prazo de 15 dias, sob pena de, findo esse prazo, a detenção de arma passar a ser considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º.

Artigo 107.º […] 1- …………………………………………………………………………..: a) ……………………………………………………………………... ; b) ……… ……………………………………………………………... ; c) ……………………………………………………………………… d) Apresentarem indícios sérios de perturbação psíquica ou mental.
2- …………………………………………………………………………... 3- …………………………………………………………………………… 4- Em caso de manifesto estado de embriaguez, de intoxicação por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou indícios sérios de