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43 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

dada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio e 26/2010, de 30 de Agosto, com a seguinte redacção:

“Artigo 106.º-A Exames técnicos

Para efeitos de licenciamento e de fiscalização da aquisição, importação, exportação, transferência e comércio de armas, a PSP pode realizar exames às armas e suas munições e explosivos.

Artigo 116.º-A Armas de ar comprimido de aquisição condicionada

1- Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada, que detenham essas armas à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico, independentemente de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de seis meses após essa data.
2- Poderão ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-las a quem for titular de licença para o efeito.
3- A falta de cumprimento, no prazo legal, do disposto no n.º 1, ou no n.º 2, implica a perda de tais armas a favor do Estado.
4- O direito dos titulares referidos no n.º 1, será certificado por documento a emitir pela Direcção Nacional da PSP.”

Artigo 3.º Regime transitório

1- Os comportamentos previstos no n.º 2 do artigo 99.º-A da anterior versão da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que tenham sido praticados antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser sancionados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão aprovada pela presente lei.