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29 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

f) ……………………………………………………………………… 3- ……………… …………………………………………………………... 4- …………………………………………………………………………... 5- O alvará de armeiro é concedido por um período de 10 anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2.
6- …………………………………………………………………………... 7- …………………………………………………………………………... 8- …………………………………………………………………………... 9- …………………………………………………………………………... 10- Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º-A, os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua actividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas, podendo transaccionar artigos não abrangidos pela presente lei, desde que destinados à caça, pesca, tiro desportivo e recreativo, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas, munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.
11- …………………………………………………………………………... 12- …………………………………………………………………………... 13- Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários, é autorizado o transporte de armas, munições e partes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º 11 do presente artigo, desde que afectas à respectiva actividade comercial.
14- Os titulares de alvará de armeiro tipo 2 podem ter à sua guarda armas da classe C e D, desde que acompanhadas do respectivo livrete, bem como de declaração do proprietário da arma.