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24 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

3- …………………………………………………………………………… 4- …………………………………………………………………………… 5- Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos 180 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.
6- Findo o prazo de 180 dias referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado. Artigo 31.º […] 1- …………………………………………………………………………… 2- …………………………………………………………………………… 3- O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos. 4- Os documentos que podem ser considerados como substitutos do livrete de manifesto são os seguintes: a) A declaração de compra e venda, desde que o livrete já tenha sido solicitado e não recebido; b) Para os detentores de alvará de armeiro considera-se também documento substituto, a guia de peritagem e verificação emitida pelos peritos da PSP executantes de tais actos, no acto de transferência ou importação.
5- A PSP emite os livretes no prazo máximo de 30 dias, prorrogável, em caso fundamentado, por igual período.