O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

5- Os cursos de formação técnica e cívica são da responsabilidade da PSP nos distritos em que se demonstre que as entidades reconhecidas para o efeito não possuam capacidade para os ministrar.

Artigo 22.º […] 1- Os titulares de licença B, B1 e licença especial devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
2- …………………………………………………………………………… 3- Exceptuam -se do disposto nos números anteriores os titulares de licença de tiro desportivo e de licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com armas de fogo, assim como os titulares de licença C ou D que comprovem a regular prática de tiro em acto venatório ou em outras actividades permitidas por lei.

Artigo 23.º […] 1- (Anterior corpo do artigo).
2- No caso de aptidão com restrições, devem estas constar do certificado médico.

Artigo 24.º Curso de formação para portadores de armas de fogo

1- …………………………………………………………………………….. 2- A admissão de inscrição e frequência do curso de formação referido no número anterior determina a abertura de procedimento de concessão da