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18 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

Artigo 14.º […] 1- ……………………………………………………………………………: a) ………………………………… …………………………………... ; b) ……………………………………………………………………... ; c) ……………………………………………………………………... ; d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º; e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.
2- Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.
3- …………………………………………………………………………….. 4- A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento administrativo de concessão ou renovação da licença em curso.
5- (Anterior n.º 4).
6- (Anterior n.º 5).
7- (Anterior n.º 6).

Artigo 15.º […] 1- …………………………………………………………………… ………: a) ……………………………………………………………………... ;