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13 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

b) ……………………………………………………………………... ; c) ……………………………………………………………………… 7- …………………………………………………………………………... : a) Os aerossóis de defesa com gás, cujo princípio activo, seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5%, e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos; b) As armas eléctricas até 200000 V, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos; c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção Nacional da PSP.
8- …………………………………………………………………………...: a) ……………………………………………………………………... ; b) As réplicas de armas de fogo; c) ……………………………………………………………………… 9- …………………………………………………………………………...: a) ……………………………………………………………………... ; b) ………………………… …………………………………………... ; c) ……………………………………………………………………... ; d) As armas de ar comprimido de aquisição livre; e) ……………………………………………………………………... ; f) ……………………………………………………………………... ; g) ……………………………………………………………………... ; h) ……………………………………………………………………… 10- Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 8, excepto se estas se destinarem a