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14 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

ornamentação e com excepção das armas com configuração de armamento militar.
11- (Revogado).
12- …………………………………………………………………………… Artigo 5.º […] 1- …………………………………………………………………………… 2- A aquisição, a detenção, o uso e porte de armas da classe B são autorizados ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos governadores civis, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
3- …………...………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………... ; b) ……………………………………………………………………... ; c) ……………………………………………………………………… 4- …………………… ……………………………………………………… Artigo 7.º […] 1- …………………………………………………………………………….. 2- ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………... ; b) ……………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………..