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15 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

4- Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ainda ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência das armas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca.
5- As autorizações referidas nos números anteriores deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respectivo prazo.

Artigo 8.º […] 1- …………………………………………………………………………… 2- …………………………………………………………………………...: a) ………………………… …………………………………………... ; b) ……………………………………………………………………… 3- …………………………………………………………………………… 4- As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respectivo prazo.

Artigo 10.º […] 1- …………………………………………………………………………… 2- …………………………………………………………………………… 3- As armas de fogo inutilizadas, bem como as réplicas de armas de fogo, podem ser usadas pelos titulares de licença F em actividades de reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efectuar tiros de salva com pólvora preta.