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16 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

Artigo 11.º […] 1- A aquisição de armas veterinárias e lança–cabos é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas.
2- …………………………………………………………………………… 3- …………………………………………………………………………… 4- …………………………………………………………………………… 5- …………………………………………………………………………… 6- …………………………………………………………………………… 7- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea aae) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direcção Nacional da PSP pela entidade promotora da iniciativa. 8- ……………………………………………………………… …………… 9- …………………………………………………………………………… 10- …………………………………………………………………………… 11- A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de actividades desportivas é permitida mediante declaração aquisitiva.
12- …………………………………………………………………………… 13- As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º, poderão ser objecto de ocultação das partes pintadas exclusivamente durante o decurso das provas ou