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5 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

8- O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo de 10 dias após a decisão de aprovação.
9- O IMTT, IP, publicita e mantém actualizado no respectivo sítio da Internet, o mapa dos centros de inspecção em funcionamento, os centros aprovados em cada concelho ao abrigo do artigo 14.º e as candidaturas em apreciação, num prazo máximo de 24 horas após a sua apresentação, com a respectiva data de entrada e localização proposta.

Artigo 7.º Início da actividade

A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção nos termos do artigo 14.º, com excepção dos centros de inspecção existentes à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º Deveres da entidade gestora

1- Compete à entidade gestora, no exercício da sua actividade:

a) Gerir e supervisionar a actividade de inspecção de veículos; b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados; c) Manter as infra-estruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro de inspecção; d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos; e) Facultar ao IMTT, IP, e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às actividades de inspecção de veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados; f) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação contínua e o aperfeiçoamento técnico; g) Manter acreditada a actividade de inspecção realizada num centro de inspecção, pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP).

2- No exercício da actividade de inspecção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda:

a) Usar de isenção no desempenho da actividade de inspecção técnica de veículos; b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade de inspecção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho; c) Manter o centro de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário de funcionamento; d) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção; e) Assegurar que não sejam realizadas inspecções em número superior aos limites legais estabelecidos por inspector.

3- Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por acreditação, a actividade efectuada pelo organismo nacional de acreditação na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho.