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6 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

CAPÍTULO III Regime do contrato de gestão

Artigo 9.º Contrato

1- O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMTT, IP, tem por objecto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da actividade de inspecção de veículos e de gestão de centro de inspecção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspecção de veículos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada.
2- Do contrato devem constar, designadamente:

a) O tipo de centro de inspecção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projecto referido no n.º 5 do artigo 4.º; b) Os procedimentos de articulação com o IMTT, IP; c) A contrapartida financeira, referida no número seguinte, que reverte para o IMTT, IP; d) As condições de exercício de outras actividades nos centros de inspecção; e) O prazo e as condições de prorrogação do contrato; f) As sanções por incumprimento contratual.

3- A contrapartida financeira a que se refere a alínea c) do número anterior é de 5 % da tarifa de cada inspecção realizada, fixada nos termos do artigo 21.º.
4- O contrato caduca:

a) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º, no prazo de um ano a contar da celebração do contrato; b) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de início da actividade de inspecção ou após aprovação de alterações pelo IMTT, IP, salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora.

Artigo 10.º Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de inspecção

1- A cessão da posição contratual da entidade gestora e a subcontratação da gestão do centro de inspecção ficam sujeitas a autorização do conselho directivo do IMTT, IP, a qual depende do cumprimento pelo cessionário ou subcontratado das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º.
2- A autorização deve ser emitida no prazo de 45 dias, a contar do pedido de autorização, sob pena de indeferimento.

Artigo 11.º Prazo

1- O contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º.