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7 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

2- A prorrogação do contrato é requerida pela entidade gestora ao IMTT, IP, com a antecedência de seis meses relativamente ao termo do contrato, mediante a apresentação de requerimento instruído com todos os documentos comprovativos da verificação das condições e dos requisitos previstos no número anterior.

Artigo 12.º Cessação do contrato

1- São causas de cessação do contrato:

a) A caducidade; b) O acordo entre as partes; c) A resolução.

2- Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o IMTT, IP, pode resolver o contrato, nos seguintes casos:

a) Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos; b) Em caso da não manutenção das condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo 4.º; c) Por violação do disposto no artigo 5.º; d) Quando haja incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada, designadamente os previstos no artigo 8.º; e) Quando seja anulada ou suspensa a acreditação, por motivos imputáveis à entidade gestora; f) Pela falta de autorização prevista no artigo 10.º; g) Pela falta das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º; h) Quando sejam efectuadas alterações aos centros de inspecção não aprovadas, nos termos do artigo 15.º; i) Em caso de suspensão cautelar de uma linha ou do centro pela terceira vez no período de dois anos civis; j) Quando tenha sido aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade; l) Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, caso em que a entidade gestora tem direito a indemnização determinada nos termos do artigo 334.º do Código de Contratos Públicos.

3- A resolução do contrato nos termos do número anterior é precedida da audição da entidade gestora e, quando aplicável, pela concessão de um prazo, de 30 dias, para que cesse o incumprimento e sejam restabelecidas as condições para exercício da actividade.
4- Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, a entidade gestora pode resolver o contrato, nos casos e nos termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.

CAPÍTULO IV Funcionamento dos centros de inspecção

Artigo 13.º Centros de inspecção

1- Os centros de inspecção são classificados de acordo com o tipo de inspecções que realizam, numa das categorias seguintes: