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12 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 578/XI (2.ª) INTRODUZ UMA TAXA SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS PARA PARAÍSOS FISCAIS

Exposição de motivos

Os paraísos fiscais têm vindo a assumir um crescente papel na circulação de capitais a nível mundial. Os acentuados níveis de financeirização das economias, principalmente a partir da década de 80, conjugados com o processo de globalização e progressiva desregulamentação dos mercados financeiros, tornaram estes territórios em perigosos pólos de atracção de capitais internacionais, mas também palco de variadas actividades criminosas, como a fraude fiscal ou a lavagem de dinheiro.
As rigorosas práticas de sigilo bancário, de facilidade de instalação de sociedades financeiras e a recusa em cooperar com as autoridades fiscais e reguladoras internacionais contribuíram para a opacidade dos sistemas financeiros, conduzindo aos elevados níveis de instabilidades vividos mercados internacionais.
É hoje indiscutível o papel dos off-shores enquanto locais de concentração e transformação de produtos financeiros tóxicos, entre eles os títulos subprime, que conduziram ao eclodir da crise em 2007.
Para além da falta de transparência e clareza que promovem, as isenções fiscais praticadas nestes territórios impõem elevados custos aos Estados nacionais, quer por via da fuga de capitais e consequente perda de receita fiscal quer devido à pressão que exercem sobre as jurisdições por via da concorrência fiscal.
Para impedir que o investimento seja transferido para paraísos fiscais, em detrimento da economia produtiva interna e externa, os Estados em todo o mundo são levados a diminuir impostos e multiplicar as isenções e benefícios fiscais, colocando em causa as suas receitas e recursos que, de outro modo, poderiam ser canalizados para investimento público, serviços públicos e politicas sociais.
Ainda que as consequências económicas, financeiras, sociais e políticas associadas à existência de tais paraísos fiscais e zonas fiscalmente privilegiadas tornem indispensável o seu encerramento, é urgente introduzir medidas imediatas que, no actual contexto de crise fiscal, diminuam o impacto dos off-shores nos equilíbrios orçamentais dos Estados, nomeadamente em Portugal.
Estima-se que, em Portugal, o saldo entre entradas e saídas de capital de e para off-shores tenha sido de 2,8 mil milhões de euros, apenas dos nove primeiros meses de 2009. Este número, que representa o investimento líquido português em paraísos fiscais, equivale a 10% da totalidade do investimento de carteira nacional para esse período. O correspondente ao investimento português em França, por exemplo.
Na sua totalidade os registos do Banco de Portugal e do FMI apontam para um montante total aplicado em off-shores, por parte de cidadãos portugueses, de 16 mil milhões de euros, com as devidas perdas fiscais e económicas que daí resultam.
Se considerarmos apenas os movimentos de entrada e saída de capitais, nos dois primeiros meses de 2010, tinham saído cerca de 1000 milhões de euros para paraísos fiscais. Em 2009 o valor que fugiu para estas zonas privilegiadas rondará os 12,6 mil milhões de euros.
Importa ressalvar, neste ponto, que estas estimativas, tal como as anteriores, consideram apenas os movimentos declarados, subestimando em larga escala os reais valores que todos os anos são transferidos para paraísos fiscais.
O Bloco de Esquerda pretende assim, à semelhança do já efectuado em outros países europeus, introduzir uma taxa única de 25% sobre todas as transferências realizadas, por singulares ou entidades colectivas, para regimes fiscais claramente mais favoráveis.
Para além de introduzir justiça e contribuir para corrigir o enviesamento dos mercados, esta medida tem por base o princípio da repartição do esforço de consolidação orçamental, garantindo que este não recairá totalmente sobre os rendimentos dos trabalhadores, mas também sobre todos os rendimentos de capital.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma institui a aplicação de uma taxa de tributação autónoma, em sede de IRC ou IRS, sobre toda a transferência financeira, realizada por entidades singulares ou colectivas, para entidade financeira ou outra sociedade registada em países, territórios ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis.