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9 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

O combate à corrupção e especulação imobiliária assume também especial importância perante o contexto de crise em que nos encontramos. Recordemos que foi essa uma das causas da explosão do mercado subprime que culminou depois na crise que hoje atravessamos.
A nacionalização e socialização dos prejuízos causados pela crise financeira, a actuação das agências de rating e a especulação financeira conduziram depois a uma grave e inaceitável pressão sobre as dívidas públicas de vários países da Europa, em especial de Portugal. É com base na chantagem da divida pública e da necessidade de consolidação orçamental que se têm imposto planos de austeridade aos países periféricos, que colocam todo o custo do ajustamento do lado dos trabalhadores através do aumento dos impostos e dos cortes nos salários e prestações sociais.
Enquanto isso o sistema financeiro sai impune da crise que criou, e nada foi feito para regular os mercados financeiros e a especulação, quer no mercado mobiliário quer no mercado imobiliário.
Perante o actual cenário, a taxação de mais-valias urbanísticas, para além do seu papel no combate à corrupção e à especulação, teria também um visível e importante impacto no aumento das receitas fiscais, contribuindo para uma partilha dos custos da crise, até agora suportados sempre pelos trabalhadores, em especial os mais pobres.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime de cativação pública das mais-valias urbanísticas simples decorrentes da valorização de terrenos em consequência da alteração da sua classificação por via de actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública ou da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, tendo como objectivo prevenir a ocorrência de actos de abuso de poder, de favorecimento e de corrupção dos decisores.

Artigo 2.º Conceito de mais-valias urbanísticas simples

Para efeitos da presente lei consideram-se mais-valias urbanísticas simples os ganhos obtidos, mediante transmissão onerosa, relativos a activos prediais que sejam determinados por:

a) Decisões ou actos administrativos resultantes de processos de planeamento territorial que realizam a alteração da classificação do solo de rural em urbano ou a reconversão dos usos do solo ou ainda o aumento dos índices de edificabilidade; b) Transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos da definição estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.

Artigo 3.º Determinação do valor das mais-valias urbanísticas simples

Para efeitos da presente lei o valor das mais-valias urbanísticas simples corresponde à diferença entre o valor predial, a preços de mercado, antes e depois das situações descritas no artigo anterior, líquido dos encargos que sejam inerentes à transmissão e deduzido das benfeitorias realizadas no prédio.

Artigo 4.º Alteração ao Código das Expropriações

O artigo 23.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, n.º 53-