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127 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

sectores empresariais regionais e municipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
2 — Findo este prazo, o Governo deve alterar os estatutos das empresas inseridas no sector empresarial do Estado, reduzindo em pelo menos 25% as estruturas de gestão das empresas públicas previstas no artigo 18.º-A e seguintes do decreto-lei supra mencionado, sem prejuízo no disposto no Código das Sociedades Comerciais.
3 — A alteração referida no número anterior deve produzir efeitos a partir da cessação dos actuais mandatos, de modo a dispensar o pagamento de qualquer tipo de indemnização.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia —– Assunção Cristas — Cecília Meireles — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 532/XI (2.ª) ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES

Regra geral, o contribuinte apenas pode requerer o pagamento da dívida em prestações, nos termos do artigo 42.º da Lei Geral Tributária, findo o prazo de pagamento voluntário.
Não obstante, antes da instauração da execução fiscal pode ser requerido o pagamento do IRS e do IRC em prestações, nos termos do artigo 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro.
Uma vez instaurado o processo de execução fiscal, o pagamento em prestações só pode ser requerido nos termos e prazos prescritos no artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O regime actual de pagamento em prestações das dívidas tributárias, constante do artigo 196.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apenas permite o pagamento em prestações da dívida tributária quando o contribuinte assim o requeira já no âmbito do processo de execução fiscal.
Neste caso, o pagamento em prestações poderá ser autorizado quando a situação económica do executado não lhe permitir pagar a dívida de uma só vez. Todavia, o número de prestações autorizadas não deverá ser superior a 36 e o valor de qualquer delas não deverá ser inferior a uma unidade de conta1.
Ainda assim, quando o valor da dívida exequenda exceder as 500 unidades de conta, e caso o executado demonstre notórias dificuldades financeiras, poderá o número de prestações ser alargado até 60 meses, não podendo, neste caso, o valor de cada prestação mensal ser inferior a 10 unidades de conta.
Desta forma, o regime prevê, como regra geral, o pagamento até 36 meses (três anos) e, em casos excepcionais, um limite máximo de 60 prestações mensais (cinco anos).
É de notar que, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º da LGT e do n.º 2 do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, esta modalidade de pagamento não é aplicável se a dívida exequenda for relativa a recursos próprios comunitários ou constituída por dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros.
Por seu lado, as dívidas à segurança social podem ser regularizadas em regime prestacional. Desta forma, o contribuinte que, pela sua situação económica, não pode pagar a dívida de uma só vez, poderá apresentar um pedido para pagar a dívida em prestações.
Adicionalmente, em 2010 as empresas terão condições excepcionais para pagarem as suas dívidas à segurança social. O Governo decidiu alargar os prazos de pagamentos de 60 para 120 prestações mensais e reduzir as taxas de juro de 3 para 1%, com o objectivo de facilitar o pagamento a empresas e particulares em situação difícil. 1 De acordo com Regulamento das Custas Processuais, em vigor desde 20.4.2009, a unidade de conta (UC) corresponde a um quarto do valor do indexante dos apoios socais (IAS), vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro.
O valor desse indexante, vigente em Dezembro de 2009 ç de €419,22. Assim, o valor da UC a vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010, arredondado, ç de € 105,00 (€419,22 / 4 = €104,80, ou seja, € 105,00).