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33 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 448/XI (2.ª) [ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DO PREÇO DE VENDA AO PÚBLICO (PVP) NA ROTULAGEM DOS MEDICAMENTOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, baixou à Comissão Parlamentar de Saúde em 15 de Dezembro de 2010, após aprovação na generalidade, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua discussão na especialidade.
2 — Em sede de Comissão, e sobre este assunto, foram realizadas as audições da Plataforma Saúde em Diálogo, da Ordem dos Farmacêuticos, da Associação dos Administradores Hospitalares, da Associação dos Farmacêuticos Hospitalares, da Associação Portuguesa dos Médicos de Clínica Geral (AMPCG) e da APOGEN e a audiência do INFARMED.
3 — Na reunião da Comissão de 29 de Março de 2011, em que estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares, foi discutido o Projecto de Lei n.º 448/XI (2.ª), do BE.
4 — Seguiu-se a votação deste texto, com um acerto de redacção no título, que passou a ser ‖Estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.ª 176/2006, de 30 de Agosto‖, da qual resultou:

— Título e artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º — aprovados por maioria, com os votos favoráveis dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP, BE e PCP e os votos contra do PS

5 — Segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Texto Final

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei restabelece a obrigatoriedade de indicação do preço de venda ao público na rotulagem dos medicamentos.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto

O artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 105.ª [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...];