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28 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

O Deputado Relator, Paulo Batista Santos — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 385/XI (1.ª) (CDS-PP) Revogação ao Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho Data de Admissão: 20 de Julho de 2010 Comissão de Trabalho: Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Fernando Marques Pereira (DILP) Data: 15 de Dezembro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-PP, visa a revogação do artigo 91.º do DecretoLei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que "Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010".
Entrada a 15 de Julho de 2010 e admitida a 20 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no dia da sua admissão, tendo sido nomeado o Sr. Deputado Paulo Batista Santos (PSD) para elaboração do parecer da Comissão, em reunião de 15 de Setembro.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos enquadrando o objecto do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010.
Das várias normas do referido diploma salientam o seu artigo 91.º, que altera o artigo 119.º do Código do IRS, obrigando todas as entidades devedoras ou que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares rendimentos sujeitos a taxas liberatórias ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior.
Os autores da iniciava referem que, actualmente, o Governo dispõe já do valor agregado dos referido rendimentos, pelo que não se justifica a necessidade do contribuinte apresentar essa informação individualizada. Acrescentam, que não faz igualmente sentido que o Governo pretenda obter informação sobre rendimentos que estão tributados a uma taxa liberatória, os quais apenas serão declarados por opção do contribuinte.
Concluem a sua exposição de motivos, alegando que:  O Estado cobra já os impostos sobre rendimentos sujeitos à taxa liberatória;