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26 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

Assembleia da República, 29 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 385/XI (1.ª) (REVOGAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 72-A/2010, DE 18 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — Introdução O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 385/XI (1.ª), que visa a revogação do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que "Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010".
A apresentação do projecto de lei n.º 385/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 385/XI (1.ª) foi admitido em 20 de Julho de 2010 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo relatório e parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto e motivação O Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende com esta iniciativa que, conforme já anteriormente referido, consiste na revogação do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, prevendo-se que a referida revogação entre de imediato em vigor.
Os parlamentares subscritores iniciam a sua exposição de motivos enquadrando o objecto do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010.
Das diversas normas do referido diploma salientam o seu artigo 91.º, que altera o artigo 119.º do Código do IRS, obrigando todas as entidades devedoras ou que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares rendimentos sujeitos a taxas liberatórias ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior.
Os proponentes referem que, actualmente, o Governo dispõe já do valor agregado dos referido rendimentos, pelo que não se justifica a necessidade do contribuinte apresentar essa informação individualizada. Acrescentam ainda, que não faz igualmente sentido que o Governo pretenda obter informação sobre rendimentos que estão tributados a uma taxa liberatória, os quais apenas serão declarados por opção do contribuinte.
Concluem a sua exposição de motivos, alegando que: O Estado cobra já os impostos sobre rendimentos sujeitos à taxa liberatória; As entidades já entregam ao Estado o imposto e o contribuinte, quando opta por englobar, já declara autorizar o acesso à conta; O Governo, inclusivamente, aumentou em 1,5% o imposto relativo a esses rendimentos; A necessidade desta alteração não foi devidamente justificada e pode levar a uma violação da Constituição por invasão da vida privada dos cidadãos; É uma matéria que mexe com impostos e é uma matéria que tem a ver com direitos essenciais de Consultar Diário Original