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69 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 534/XI (2.ª) (PS, PPD/PSD e CDS-PP) – Altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude.
Data de Admissão: 2 de Março de 2011 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Teresa Félix (BIB) Data: 10 de Março de 2011 I. Análise sucinta dos factos e situações

A presente iniciativa legislativa, da autoria de um conjunto de Deputados pertencentes aos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP visa alterar ― o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude‖ De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que justificam a sua propositura são, em síntese: – A própria Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que estabelece a composição, competências e regras de funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude tornou obrigatória a sua adaptação, fixando para tal o prazo transitório de 6 meses desde a data da sua entrada em vigor.
– Apesar de já ter já sido ultrapassado o prazo estipulado por lei, hoje, ―(») ainda temos no País um número significativo de municípios que não os constituíram perante algumas dúvidas interpretativas e constrangimentos colocados pela realidade sociodemográfica local, nem sempre de fácil adaptação ao modelo gizado na lei.‖ – Competindo ao Parlamento‖ – numa atitude de responsabilidade e de empenho no acompanhamento da implementação prática das medidas legislativas a que dá berço – criar mecanismos de audição e análise das eventuais críticas, dificuldades e obstáculos que os destinatários da actividade legislativa em questão possam apontar ou detectar, para que depois possa providenciar medidas de correcção ou mesmo revogação, ou ainda propor ou recomendar condutas a outros órgãos de soberania ou entidades.

Nesse sentido, a Assembleia da República criou para o efeito um Grupo de Trabalho composto por deputados do PSD, PS e CDS-PP, o qual ficou mandatado para analisar o ―(») nível insuficiente da implementação da Lei n.º 8/2009 e o número ainda significativo de município que ainda não adoptaram um conselho municipal de juventude nos exactos termos previstos naquela Lei.‖, bem como ―estudar as eventuais dificuldades e obstáculos á aplicação da Lei n.ª 8/2009 que possam estar a ser criados pelo modelo actual‖ e ―apresentar recomendações‖.
Assim, procederam-se às audições das entidades que tutelam e têm competências nas matérias conexas e de intervenção dos Conselhos Municipais de Juventude, nomeadamente a Associação Nacional de Municípios