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115 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

4 — De acordo com o acima exposto, encontra-se salvaguardado o princípio da subsidiariedade, bem como se considera adequado aos objectivos que se pretendem alcançar o instrumento ora proposto.
5 — As matérias em causa não integram o âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, por isso, o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Assim, a Comissão de Defesa Nacional é de: Parecer

O presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Joaquim Ponte — O Presidente da Comissão, José Luís Arnault.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU - RELATÓRIO ANUAL SOBRE A APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IPA) EM 2009 - SEC(2010) 1430 e COM(2010) 687 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
A Comissão Europeia apresentou, assim, o Relatório Anual sobre a aplicação do instrumento de assistência de pré-adesão (IPA) em 2009 - COM(2010) 687 Final.

II — Enquadramento

O Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) é o instrumento financeiro do processo de pré-adesão à União Europeia (UE) para o período 2007-2013. A União Europeia presta assistência financeira especificamente orientada para países em função do seu estatuto — país candidato no âmbito do processo de adesão ou candidato potencial no âmbito do processo de estabilização e de associação — com o intuito de promover reformas políticas, económicas e institucionais, respeitando as suas especificidades e os processos em que respectivamente estão envolvidos.
Desde 1 de Janeiro de 2007 que todo o apoio de pré-adesão concentra-se no IPA, um instrumento único e centralizado, cujo objectivo é assegurar, num quadro único, de forma mais coerente e eficaz, cinco componentes:

— O reforço da capacidade institucional através da assistência à transição e desenvolvimento das instituições; — O apoio aos países beneficiários, na cooperação transfronteiriça, entre si, com os Estados-membros da União Europeia ou no âmbito de acções transnacionais ou inter-regionais; — O desenvolvimento económico e regional de modo a ajudar os países a preparar a execução da política de coesão da Comunidade e em especial do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão; — O reforço da componente social e desenvolvimento dos recursos humanos visando a preparação para a participação dos países beneficiários na política de coesão e para o Fundo Social Europeu;