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66 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 6.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com a redacção actual.
Artigo 7.º Aplicação da lei no tempo

1 - A regra estabelecida no artigo 12.º-C aplica-se a partir do ano económico de 2015 inclusive, devendo as revisões anuais do Programa de Estabilidade e Crescimento, a apresentar até essa data, prever a trajectória de ajustamento do saldo orçamental compatível com o cumprimento daquela regra.
2 - O prazo previsto no artigo 79.º aplica-se às Contas referentes à execução orçamental de 2015 e seguintes.

Artigo 8.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2011 O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

ANEXO Republicação da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto) Lei de enquadramento orçamental

TÍTULO I Objecto, âmbito e valor da lei

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece:

a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo; b) As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental; c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 2.º Âmbito

1- A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas.
2- Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados,