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62 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei; b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei; c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4- Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º.
5- Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação; b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente; c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

6- As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
7- Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.
8- Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

Artigo 12.º-I Conselho das Finanças Públicas

1- É criado um órgão independente, o Conselho das Finanças Públicas, cuja missão consiste em pronunciar-se sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários macro-económico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, prevista no artigo 12.º-C, da regra da despesa da Administração Central prevista no artigo 12.º-D, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento.
2- O Conselho deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas.
3- A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho, bem como o estatuto dos respectivos membros, são definidos por lei.

Artigo 16.º-A Financiamento do Estado

1— Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da sua execução, incluindo os serviços e fundos autónomos, o Orçamento do Estado estabelece a variação máxima do endividamento líquido global directo do Estado.
2— Em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global directo referida no número anterior, o Estado pode financiar-se antecipadamente até ao limite de 50% das amortizações previstas de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.