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57 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

7- […]. Artigo 76.º […] 1- […]. 2- […]. a) […] ; b) Montante global das transferências e dos subsídios para entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; c) Montante global das indemnizações pagas a entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; d) […] ; e) […] ; f) […] ; g) […]; h) […] .

3- […]. 4- […]. 5- […]. 6- […]. 7- […]. 8- [Revogado].
9- […]. Artigo 77.º […] 1- As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2- […] :

a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa; b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de autorização de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução, enquanto permanecer a situação de atraso.

Artigo 79.º [… ]

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.