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55 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

2- […]: a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes do mapa XV da lei do Orçamento do Estado, que sejam consistentes com o quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D; b) […]. 3- […]. Artigo 50.º […] 1- A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II, do título III, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2- […]. 3- […]. Artigo 51.º […] 1 - No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações orçamentais não referidas no artigo anterior.
2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da Lei do Orçamento do Estado, quando as mesmas resultem:

a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; b) Da dotação provisional.

3 - As alterações efectuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução dos programas a que se refere o artigo 72.º-A. 4 - [Revogado].

Artigo 52.º […] Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa são divulgadas na página electrónica da entidade encarregue do acompanhamento da execução orçamental:

a) […]; b) […] .

Artigo 59.º […] 1- […]. 2- […]. 3- […]. a) […] ;