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76 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 17.º Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma que:

a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o artigo anterior; b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia; c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo.

SECÇÃO I Orçamento por programas

Artigo 18.º Regime

1- Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado estruturam-se por programas, nos termos previstos na presente lei.
2- [Revogado].
3- [Revogado].

Artigo 19.º Programas orçamentais

1- O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2- A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
3- O governo define agrupamentos de programas de acordo com as respectivas áreas de actuação.
4- O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes:

a) Ao mesmo título; b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.

5- Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
6- Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.

Artigo 20.º Medidas

1- A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos ou actividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
2- A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes