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79 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

das despesas.
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um ministério, abrangendo as secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respectiva lei orgânica.
4- São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado correspondentes às despesas:

a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos serviços e outros organismos seus dependentes; b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e financeira, não integrados em ministérios; c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados em ministérios, que disponham de autonomia administrativa e financeira; d) Das transferências para os orçamentos das Regiões Autónomas; e) Das transferências para as autarquias locais.

5- Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e, designadamente, as despesas de uma direcção-geral, inspecção-geral ou serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.
6- No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direcções-gerais, inspecçõesgerais ou serviços equivalentes, desde que os serviços em causa desenvolvam actividades afins.
7- Em casos excepcionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.

Artigo 23.º Saldo primário dos serviços integrados

1- Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2- Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.
3- [Revogado].

SECÇÃO IV Orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 24.º Especificação

1- No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo:

a) As receitas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica; b) As despesas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional; c) As receitas cessantes do subsector, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a classificação económica das receitas; d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação económica; e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.

2- No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços