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4 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

Artigo 4.º Direitos profissionais

1 — Sem prejuízo do disposto na lei geral, e tendo em consideração o carácter específico da actividade profissional dos funcionários parlamentares, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República, são-lhes garantidos os seguintes direitos:

a) Ao desempenho das funções inerentes à carreira em que se encontram integrados e à categoria de que são titulares; b) À remuneração correspondente à carreira e categoria, em razão da sua capacidade, experiência, avaliação de desempenho e tempo de serviço; c) Ao respeito pela sua dignidade profissional e pessoal; d) À valorização continuada da sua capacitação profissional, através de um sistema de formação próprio adequado, garantido pelo acesso a acções de formação internas e externas; e) Ao desempenho das suas funções em condições de segurança e higiene; f) À prevenção da doença, mediante a realização de exames médicos periódicos e à adequação das funções a exercer ao seu estado de saúde; g) À protecção na doença, para si e para a sua família, nos termos da legislação aplicável aos funcionários parlamentares que exercem funções públicas; h) A um sistema de protecção social, para si e para a sua família, abrangendo, designadamente, pensão de aposentação, de reforma, de sobrevivência, de invalidez e de preço de sangue e de outras formas de assistência e de apoio social; i) A um período anual de férias remuneradas, com o abono das remunerações a que teria direito se estivesse em serviço efectivo, com excepção do subsídio de almoço; j) A outros previstos na Constituição, na lei e no presente Estatuto.

2 — Os funcionários parlamentares têm ainda direito:

a) A criarem livremente organizações sindicais ou outras formas associativas; b) À negociação colectiva, efectuada através das suas estruturas sindicais; c) À participação, através das suas estruturas representativas, em todas as matérias relacionadas com as condições de trabalho, nomeadamente, implementação de medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho e definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional; d) À eleição por legislatura de um representante no Conselho de Administração.

3 — Os funcionários parlamentares aposentados ou reformados têm direito a cartão de acesso às instalações da Assembleia da República em termos a definir no Regulamento de Acesso.

Capítulo III Garantias de imparcialidade e isenção

Artigo 5.º Princípio geral

O exercício de funções na Assembleia da República é feito em regime de exclusividade, sendo incompatível com qualquer cargo, função ou actividade, públicos ou privados, que possam afectar a isenção e a independência do funcionário parlamentar, bem como o total cumprimento dos deveres estabelecidos no presente Estatuto.