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7 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

Capítulo IV Constituição da relação jurídica de emprego parlamentar

Artigo 12.º Requisitos

A constituição da relação jurídica de emprego parlamentar depende da detenção dos seguintes requisitos:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial; b) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar; c) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções na Assembleia da República; d) Outros requisitos previstos na lei geral.

Artigo 13.º Modalidade de relação jurídica de emprego parlamentar

1 — A relação jurídica de emprego parlamentar constitui-se por celebração de contrato de trabalho parlamentar, em resultado do processo de recrutamento e selecção previsto no capítulo VIII do presente Estatuto.
2 — O contrato de trabalho parlamentar é celebrado por tempo indeterminado na sequência da aprovação em concurso e está sujeito à forma escrita.
3 — A relação jurídica de emprego parlamentar constitui-se em regime de comissão de serviço, quando se trate:

a) Do exercício de cargos dirigentes, nos termos previstos na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR); b) De funções que, nos termos deste Estatuto, só possam ser exercidas neste regime.

4 — O contrato de trabalho parlamentar obedece a modelo oficial a aprovar por despacho do SecretárioGeral e publicitado no sítio da Assembleia da República na Internet, do qual deve constar, designadamente:

a) A carreira e categoria para que é celebrado e respectivo conteúdo funcional, com junção da parte correspondente do Anexo I do presente Estatuto; b) A remuneração por remissão para o Anexo II do presente Estatuto; c) A data do início de actividade; d) A data de celebração do contrato.

Capítulo V Mobilidade e cedência de interesse público

Artigo 14.º Cedência de interesse público

1 — Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador ou funcionário de uma entidade pública ou privada deva exercer funções na Assembleia da República e, inversamente, quando um funcionário parlamentar deva exercer funções em entidade diferente da Assembleia da República.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 181.º da Constituição, o acordo de cedência de interesse público com trabalhador ou funcionário de entidade pública ou privada que deva exercer funções na Assembleia da