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12 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

2 — O exercício destas funções é remunerado pela posição remuneratória imediatamente superior à que detém na categoria de origem.
3 — Finda a comissão de serviço como coordenador do CACP, o funcionário parlamentar é reposicionado na categoria de origem relevando para o efeito o tempo de exercício naquelas funções.

Capítulo VII Posicionamento remuneratório

Artigo 29.º Alteração do posicionamento remuneratório: regra

1 — Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o funcionário parlamentar se encontrar, quando, desde a última alteração do posicionamento remuneratório, tenha acumulado oito pontos nas avaliações de desempenho relativas às funções que exerce.
2 — Os pontos referidos no número anterior são contados nos seguintes termos:

a) Três pontos por cada menção de Muito Bom; b) Dois pontos por cada menção de Bom; c) Um ponto por cada menção de Suficiente; d) Um ponto negativo por cada menção de Insuficiente.

3 — A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.

Artigo 30.º Alteração de posicionamento remuneratório dos dirigentes na categoria de origem

1 — O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respectivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período de exercício de funções.
2 — Quando, no decurso do exercício do cargo dirigente, ocorra uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para efeitos do disposto no artigo anterior, só o tempo de exercício subsequente a tais alterações é considerado para efeitos do n.º 1.
3 — Quando se verifique mudança de categoria na carreira, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1 não releva o tempo de exercício de cargos dirigentes que tenha sido tomado em consideração no procedimento que gerou aquela mudança.
4 — O direito à alteração de posicionamento remuneratório é reconhecido, a requerimento do interessado, por despacho do Secretário-Geral, precedido de confirmação pelo serviço responsável pela gestão de recursos humanos da verificação dos requisitos previstos neste artigo.

Capítulo VIII Recrutamento

Artigo 31.º Recrutamento

1 — O recrutamento e selecção de pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante procedimento concursal.
2 — O Secretário-Geral pode autorizar, após parecer do Conselho de Administração e no quadro legal aplicável, o recrutamento dos funcionários parlamentares necessários à ocupação dos postos de trabalho indispensáveis ao desenvolvimento das actividades dos serviços da Assembleia da República, desde que previstos no mapa de pessoal aprovado no Orçamento da Assembleia da República.