O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

3 — A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é admissível quando, para o exercício de determinada profissão ou função, implicadas na caracterização dos postos de trabalho em causa, a lei exija título ou o preenchimento de certas condições.
4 — No caso do n.º 2, o júri, preliminarmente, analisa a experiência e a formação profissionais e fundamenta a admissão do candidato ao procedimento concursal.
5 — Ao procedimento concursal para a carreira de assessor parlamentar podem ser admitidos candidatos detentores de licenciatura diferente da exigida na publicitação do procedimento, desde que reconhecida pelo Estado Português e cujo currículo integre a área de especialidade do posto de trabalho a prover, devendo o júri, para o efeito, lavrar em acta os fundamentos de facto e de direito da sua deliberação de admissão ou exclusão.
6 — No procedimento concursal para as categorias de base das carreiras especiais da Assembleia da República, caso os candidatos possuam habilitações académicas superiores às exigidas, tal facto não poderá, em si mesmo, relevar para a respectiva graduação no concurso, nem ser invocável como fundamento de recurso.

Artigo 34.º Outros requisitos de recrutamento

1 — Podem candidatar-se ao procedimento para a categoria de ingresso das carreiras especiais da Assembleia da República:

a) Funcionários parlamentares integrados em outras carreiras; b) Trabalhadores que exerçam cargos em comissão de serviço na Assembleia da República ou que sejam sujeitos de outras relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável; c) Indivíduos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, desde que, neste caso, tal seja legalmente admitido.

2 — Podem candidatar-se ao procedimento para a categoria superior das carreiras especiais da Assembleia da República os funcionários parlamentares integrados em categoria inferior da mesma carreira.

Artigo 35.º Métodos de selecção

1 — Do procedimento concursal para ocupação de posto de trabalho que corresponda a categoria de ingresso constam obrigatoriamente os seguintes métodos de selecção;

a) Prova escrita de conhecimentos; b) Avaliação psicológica; c) Prova escrita e oral de língua inglesa ou outra considerada adequada, no aviso de abertura; d) Prova de conhecimentos informáticos; e) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício das funções.

2 — Os métodos de selecção do procedimento concursal para categoria superior são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos ou discussão pública de monografia sobre tema relevante para o exercício das funções, com carácter eliminatório; b) Avaliação curricular; c) Entrevista de avaliação das competências.

3 — Os métodos de selecção para a ocupação de postos de trabalho em regime de contrato a termo resolutivo certo e incerto são os seguintes: