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18 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

4 — A actualização das diferentes componentes do regime remuneratório é objecto de negociação colectiva anual.

Artigo 48.º Componentes da remuneração e outros abonos

1 — A remuneração dos funcionários parlamentares é composta por:

a) Remuneração base; b) Remuneração suplementar;

2 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, mediante parecer prévio do Conselho de Administração, são definidas e regulamentadas as condições de atribuição de outros abonos e subsídios.
3 — O subsídio de transporte é fixado por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.
4 — Os funcionários parlamentares têm ainda direito a protecção social, a outros benefícios sociais e a subsídio de refeição.
5 — Nos termos do n.º 2, podem ainda ser definidas as condições de atribuição de um sistema de recompensa do desempenho nos termos do Regulamento de Avaliação.

Artigo 49.º Remuneração base

1 — A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente à posição remuneratória de cada funcionário parlamentar, de acordo com o disposto no número seguinte. 2 — A remuneração base está referenciada à titularidade, respectivamente, de uma categoria e posicionamento remuneratório do funcionário parlamentar ou à de um cargo exercido em comissão de serviço. 3 — A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades.
4 — O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho.

Artigo 50.º Remuneração de categoria e de exercício

1 — A remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício, que correspondem, respectivamente, a cinco sextos e a um sexto da remuneração base.
2 — Às situações e condições em que há lugar à perda de direito à remuneração de exercício aplica-se subsidiariamente o regime jurídico em vigor à data da constituição da relação jurídica de emprego parlamentar.

Artigo 51.º Remuneração suplementar

1 — A remuneração suplementar a que se reporta o artigo 37.º da LOFAR, decorrente designadamente da disponibilidade permanente dos funcionários parlamentares, é negociada e abonada nos mesmos termos em que o é a remuneração base anual.
2 — A remuneração suplementar só é devida no exercício de funções na Assembleia da República, suspendendo-se automaticamente quando for autorizada qualquer forma de mobilidade para prestação de serviço em entidades externas à Assembleia da República.
3 — A remuneração suplementar, de acordo com o que prescreve o n.º 3 do artigo 37.º da LOFAR, conta para efeitos de aposentação.