O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

4 — Caso o impedimento termine antes de decorrido o período anteriormente marcado, o funcionário parlamentar deve gozar os dias de férias ainda compreendidos naquele período, aplicando-se, quanto à marcação dos dias restantes, o disposto no número anterior. 5 — Nos casos previstos no artigo 58.º em que a cessação do contrato esteja sujeita a aviso prévio, o Secretário-Geral da Assembleia da República pode determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato. Artigo 62.º Doença no período de férias

1 — No caso de o funcionário parlamentar adoecer durante o período de férias, estas suspendem-se desde que o serviço responsável pela gestão dos recursos humanos seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período. 2 — A prova e a sinalização da doença prevista no n.º 1 é feita nos termos do artigo 71.º. Artigo 63.º Efeitos da cessação da relação jurídica de emprego

1 — Cessando a relação jurídica de emprego, o funcionário parlamentar tem direito a receber a remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio. 2 — Se a relação jurídica de emprego cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o funcionário parlamentar tem ainda direito a receber a remuneração e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade. 3 — Da aplicação do disposto nos números anteriores aos contratos previstos no artigo 58.º, cuja duração não atinja 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do contrato, sendo esse período considerado para efeitos de remuneração e subsídio de férias. 4 — O disposto no número anterior aplica-se ainda quando o contrato cesse no ano subsequente ao do recrutamento. Artigo 64.º Exercício de outra actividade durante as férias

1 — O funcionário parlamentar não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente. 2 — A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do funcionário parlamentar, dá à Assembleia da República o direito de reaver a remuneração correspondente às férias e respectivo subsídio. 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, Assembleia da República pode proceder a descontos na remuneração do funcionário parlamentar até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores. Artigo 65.º Contacto em período de férias

Antes do início das férias, o funcionário parlamentar deve indicar ao serviço responsável pela gestão dos recursos humanos e ao seu superior hierárquico a forma como pode ser contactado.