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27 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

b) Licença para o exercício de funções previstas no quadro do organismo internacional por período não superior a dois anos.

7 — Pode ainda ser concedida ao funcionário parlamentar licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro por período superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro. 8 — As licenças previstas nos n.os 6 e 7 deste artigo são concedidas pelo Secretário-Geral, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, devendo ser feita prova, quer no pedido de concessão quer no de regresso, no caso da licença prevista no n.º 6, da sua situação face ao organismo internacional, mediante documento comprovativo a emitir pelo mesmo.
9 — Até à deliberação do Conselho de Administração a que se refere o n.º 2, mantêm-se em vigor os critérios para concessão de licenças sem remuneração definidos, em 5 de Março de 1997, por aquele órgão.

Artigo 80.º Efeitos

1 — A concessão da licença prevista no artigo anterior determina a suspensão do contrato de trabalho parlamentar com a correspondente suspensão dos direitos, deveres e garantias que pressuponham a efectiva prestação de funções.
2 — A concessão da licença não prejudica a cessação do contrato de trabalho parlamentar no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º.
3 — O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Nas licenças previstas nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, o funcionário parlamentar pode requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição dos benefícios da ADSE ou da segurança social assumindo os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença, incluindo os que cabem à entidade patronal.
No termo da licença ou em caso de regresso antecipado, o funcionário parlamentar deve requerer o seu regresso ao serviço e aguardar a previsão de um posto de trabalho no mapa de pessoal dos serviços da Assembleia da República com a categoria que possuía à data da concessão da licença.

Artigo 81.º Licença sem perda de remuneração

1 — Durante o período de hospitalização ou em caso de acidente ou de doença grave de filho menor de 12 anos ou maior de 12 anos com deficiência, o funcionário parlamentar pode requerer uma licença sem perda de remuneração, até ao máximo de 90 dias.
2 — A atribuição da licença prevista no número anterior depende do funcionário parlamentar:

a) Fazer prova de que o outro progenitor não exerce os direitos previstos nesta matéria na lei geral; b) Fazer prova, em caso de filho maior de 12 anos, com deficiência, de que este faz parte do seu agregado familiar.

3 — Esta licença só pode ocorrer uma vez, sem prejuízo de o funcionário parlamentar poder requerer uma licença prevista no n.º 1 do artigo 79.º.

Artigo 82.º Inaplicabilidade

O disposto na presente secção não se aplica aos trabalhadores parlamentares em período experimental nem aos contratados a termo resolutivo.