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28 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

Capítulo XII Cessação da relação jurídica de emprego parlamentar

Artigo 83.º Disposições gerais

1 — A não verificação superveniente de qualquer dos requisitos referidos no artigo 12.º pode fazer cessar ou modificar a relação jurídica de emprego parlamentar, quando previsto em lei especial e nos termos nela previstos. 2 — Em qualquer caso, a relação jurídica de emprego parlamentar cessa quando o funcionário parlamentar complete 70 anos de idade. Artigo 84.º Cessação do contrato de trabalho parlamentar

1 — O contrato de trabalho parlamentar cessa nos seguintes casos:

a) Conclusão sem sucesso do período experimental; b) Denúncia do funcionário parlamentar; c) Aplicação de pena disciplinar expulsiva; d) Desligação do serviço para efeitos de aposentação ou reforma; e) Morte.

2 — A cessação referida na alínea b) do número anterior produz efeitos no 30.º dia a contar da data da apresentação do respectivo pedido, excepto quando a Assembleia da República e o funcionário parlamentar acordarem prazo diferente. Artigo 85.º Modalidades de cessação dos contratos a termo resolutivo

1 — Sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, os contratos a termo resolutivo podem cessar por:

a) Caducidade; b) Denúncia.

2 — Os contratos de trabalho a termo resolutivo caducam nos seguintes casos:

a) Verificando-se o seu termo; b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

3 — O contrato a termo resolutivo incerto caduca ainda quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a Assembleia da República comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou período superior. 4 — A falta ou o atraso na comunicação a que se refere o n.º 3 implica para a Assembleia da República o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta. 5 — A caducidade do contrato a que se refere o n.º 3 confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês de serviço.
6 — A caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, quando decorra da não comunicação pela Assembleia da República da vontade de o renovar, confere ao trabalhador o direito a uma compensação