O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

Secção II Faltas

Artigo 66.º Noção

1 — Falta é a ausência do funcionário parlamentar no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito. 2 — Nos casos de ausência do funcionário parlamentar por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta. 3 — Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho. Artigo 67.º Tipos de faltas

1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2 — São consideradas faltas justificadas: a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 68.º; c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino; d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais que envolvam obrigatoriamente a presença física do funcionário parlamentar; e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar; f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam comprovadamente efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário; g) As motivadas por isolamento profilático; h) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirarse da situação educativa do filho menor; i) As dadas para doação de sangue e socorrismo nas condições previstas na alínea f); j) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal; l) As dadas por conta do período de férias; m) As dadas pelos funcionários parlamentares eleitos para estruturas de representação colectiva, nos termos da lei aplicável; n) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral; o) As dadas ao abrigo do estatuto de bolseiro e trabalhador-estudante; p) As dadas com perda de remuneração.

3 — O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o funcionário parlamentar seja a única pessoa em condições de o fazer. 4 — São consideradas injustificadas as faltas não previstas nos n.ºs 2 e 3, bem como as que decorram da não comparência, sem motivo atendível, ao exame médico previsto no artigo 72.º.