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19 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

Artigo 52.º Requisitos de atribuição do subsídio de refeição

1 — São requisitos de atribuição do subsídio de refeição a prestação diária de serviço.
2 — Não haverá lugar à atribuição do subsídio de refeição, designadamente nas seguintes situações:

a) Férias; b) Casamento; c) Nojo; d) Faltas dadas pelos funcionários parlamentares-estudantes; e) Doença; f) Faltas dadas por parentalidade e para assistência a filhos, netos e outros familiares; g) Faltas dadas por conta do período de férias; h) Faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral; i) Faltas injustificadas; j) No exercício do direito à greve; l) Por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares; m) Licenças a que se refere o artigo 78.º deste Estatuto.

Artigo 53.º Subsídio de Natal

1 — O funcionário parlamentar tem direito a um subsídio de Natal, pago em Novembro de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.
2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: a) No ano de admissão do funcionário parlamentar; b) No ano da cessação do contrato; c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho parlamentar, salvo se por doença do funcionário parlamentar.

Artigo 54.º Remuneração do período de férias

1 — A remuneração do período de férias corresponde à que o funcionário parlamentar receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição. 2 — Além da remuneração mencionada no número anterior, o funcionário parlamentar tem direito a um subsídio de férias, pago no mês de Junho de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês. 3 — As faltas por doença do funcionário não prejudicam o direito ao subsídio de férias, nos termos do número anterior.
4 — O aumento ou a redução do período de férias previsto não implica o aumento ou a redução correspondente na remuneração ou no subsídio de férias.