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17 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

Artigo 43.º Denúncia pelo estagiário

Durante o período experimental, o estagiário pode denunciar o contrato com aviso prévio não inferior a 15 dias, sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

Artigo 44.º Contratos a termo

1 — Nos contratos a termo, o período experimental tem uma duração de:

a) 30 dias para contratos de duração superior a seis meses; b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração igual ou inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

2 — Nos contratos a termo, a orientação do período experimental compete ao superior hierárquico imediato do contratado.

Artigo 45.º Dispensa excepcional do período experimental

1 — O Secretário-Geral da Assembleia da República pode dispensar a frequência do período probatório, com excepção da fase inicial prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 39.º, quando, sob proposta do orientador e a requerimento do interessado, este tenha, por período não inferior a três anos, exercido na Assembleia da República funções de conteúdo funcional correspondente à carreira e categoria em que se encontra concursado, com avaliação de desempenho não inferior a Bom.
2 — Para os efeitos do número anterior, o desempenho das funções é comprovado pelo ou pelos dirigentes do serviço da Assembleia da República onde as exerceu.

Artigo 46.º Regulamento do período experimental

O disposto no presente capítulo é objecto de desenvolvimento em regulamento a aprovar pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral e obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

Capítulo X Regime remuneratório

Artigo 47.º Regime remuneratório

1 — Os funcionários parlamentares têm um regime remuneratório próprio, nos termos do artigo 38.º da LOFAR, decorrente da natureza e das condições de funcionamento específicas da Assembleia da República e da sua disponibilidade permanente. 2 — O regime remuneratório é fixado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração, com salvaguarda, designadamente, dos princípios da transparência, da equidade interna e da negociação efectuada através das estruturas sindicais representativas dos funcionários parlamentares.
3 — A remuneração do pessoal da Assembleia da República é a prevista nas posições remuneratórias constantes do Anexo II.