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15 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

a) Avaliação curricular, com carácter eliminatório; b) Entrevista de avaliação, incluindo prova oral de conhecimentos.

4 — Nos procedimentos a que se referem os números anteriores podem ainda ser adoptados, no aviso de abertura, outros métodos de selecção legalmente previstos.
5 — Os métodos de selecção previstos neste artigo têm carácter eliminatório e o respectivo grau de exigência é definido no aviso de abertura do procedimento concursal, nos termos previstos em regulamento a aprovar.

Artigo 36.º Reserva de postos de trabalho

1 — No procedimento concursal para ocupação de, pelo menos, dois postos de trabalho que correspondam a categoria de ingresso das carreiras parlamentares pluricategoriais, pode o Secretário-Geral autorizar que uma quota não superior a 25% seja destinada a funcionários parlamentares aprovados naquele procedimento.
2 — Se, ao aplicar a percentagem definida no número anterior, a referida fracção for igual ou superior a cinco décimas, o número de postos de trabalho corresponderá ao número inteiro seguinte.
3 — Não podem beneficiar da quota referida no presente artigo os candidatos que obtenham classificação final inferior a 14 valores.

Artigo 37.º Posicionamento remuneratório em categoria superior

Na sequência de procedimento concursal para categoria superior, o posicionamento remuneratório do candidato é o primeiro dessa categoria, salvo se corresponder à posição remuneratória que detém, caso em que é colocado na posição imediatamente seguinte.

Artigo 38.º Regime da tramitação do procedimento concursal

O regime relativo à tramitação do procedimento concursal consta de regulamento a aprovar.

Capítulo IX Período experimental

Artigo 39.º Noção e objectivos

1 — Findo o procedimento concursal de recrutamento, os candidatos admitidos celebram contrato de trabalho parlamentar em regime de estágio probatório, que se destina, em sede de período experimental, a comprovar se o estagiário possui as competências e o perfil exigidos pelo posto de trabalho que vai ocupar.
2 — O período experimental tem ainda como objectivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para o desenvolvimento eficaz e competente das funções de funcionário parlamentar, bem como a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação ao serviço da Assembleia da República.
3 — O período experimental nas carreiras parlamentares tem a duração de 18 meses, não podendo ser objecto de dispensa total ou parcial, salvo nos casos previstos no artigo 45.º.
4 — O plano de estágio integra:

a) Uma fase inicial teórico-prática, de natureza formativa, com a duração de seis meses, que inclui a frequência de curso de formação específico sobre o desempenho de funções na Assembleia da República; b) Uma segunda fase de carácter prático, com a duração de 12 meses, que envolve o desempenho de funções em diferentes serviços parlamentares.